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NR-16: a periculosidade de motociclista está valendo, e o laudo agora é obrigatório e público

O Anexo V da NR-16 está em vigor desde abril de 2026 e, em maio, o TST decidiu que o adicional de motociclista é devido por lei, com laudo como único caminho para a exceção.

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NR-16Anexo V

Desde 3 de abril de 2026, o Anexo V da NR-16 está em vigor. Isso encerra um vácuo de mais de quatro anos: a portaria anterior sobre o tema (Portaria 1.565/2014) foi anulada pelo TRF da 1ª Região por vício no processo de elaboração, e desde setembro de 2021 não havia regulamentação técnica para o adicional de motociclista. Agora há. E ela cobra laudo.

Se você atende cliente com entregador, motoboy, mototáxi, leiturista, vendedor externo ou técnico de campo que roda de moto, este post é sobre o serviço que vai aparecer na sua mesa.

O que a portaria fez

A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025 (DOU de 4/12/2025), fez três coisas.

Aprovou o Anexo V da NR-16, “Atividades Perigosas em Motocicletas”, com a regra geral, as exclusões e a exigência de laudo.

Inseriu o item 15.4.1.3 na NR-15, com esta redação: “O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”

Inseriu o item 16.3.1 na NR-16, com redação espelhada: “O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”

Repare que os dois últimos itens não falam só de moto. Valem para qualquer laudo de insalubridade ou periculosidade. Aquele LTCAT ou laudo de periculosidade que ficava trancado na gaveta do RH agora tem que estar acessível ao trabalhador e ao sindicato, não só ao auditor.

Desde quando

O art. 4º da portaria diz que ela entra em vigor 120 dias após a publicação. Contando a partir de 4 de dezembro de 2025, chega-se a 3 de abril de 2026. Há material da ABAD (a entidade dos atacadistas) que fala em 2 de abril; a diferença vem do critério de contagem. Para quem faz laudo, isso não muda nada: a norma está em vigor há cinco meses.

A regra e as quatro exclusões

O item 3.1 do Anexo V é curto: atividade laboral com uso de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública é perigosa. Ponto.

O item 3.2 lista o que não é perigoso:

a) deslocamento exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho, e o retorno depois da jornada;

b) condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, mesmo que a moto passe eventualmente por via pública;

c) uso exclusivamente em estradas locais que dão acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas;

d) uso eventual, “assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Há também uma exclusão de campo de aplicação no item 2.3: veículos que não precisam de emplacamento nem de CNH ficam fora. E o item 2.2 inclui motonetas na definição de motocicleta, ponto em que os empregadores discordaram na CTPP e perderam.

Onde o laudo vira interpretação

As alíneas a, b e c são objetivas o suficiente. Dá para documentar com escala, rota, mapa da planta, registro de portaria.

A alínea d é o problema. A norma não define “eventual” com número. Não diz quantas vezes por semana, quantos minutos por dia, quantos quilômetros. “Fortuito” e “tempo extremamente reduzido” são conceitos abertos, e a ABIR, na ação que move no STF, usa exatamente isso como argumento contra a portaria. A AGU respondeu que conceito aberto não invalida a norma e que cabe ao laudo técnico resolver o caso concreto.

Ou seja: quem resolve é você. Um laudo que descaracteriza periculosidade por uso eventual precisa de lastro. Frequência real (não a declarada), duração dos deslocamentos, distinção entre o que é rotina e o que é exceção, e por que aquela exposição, naquela função, se enquadra em “fortuito” ou “extremamente reduzido”. Escrever “uso eventual” e assinar não vai segurar em fiscalização nem em audiência.

O item 4.1 do Anexo V deixa claro de quem é a conta: a caracterização ou descaracterização é responsabilidade da organização, mediante laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.

O que o Judiciário e o Congresso fizeram desde abril

Não localizei nenhuma decisão judicial suspendendo o Anexo V, nem de forma geral nem para setor específico. O que existe é o seguinte.

Em 17 de abril de 2026, duas semanas depois de a portaria entrar em vigor, o Pleno do TST julgou o Tema 101 dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante: o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, e o adicional de 30% é devido a quem usa motocicleta em via pública no trabalho, independentemente de regulamentação. O acórdão foi publicado em 18 de maio. A tese diz mais duas coisas que interessam diretamente ao laudo: a exceção ao enquadramento só vale se estiver prevista em norma regulamentadora e formalizada por laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança; e o enquadramento na exceção não retroage, então o empregador não recupera o que já pagou. Em juízo, provar a exceção é ônus de quem a alega.

Na prática, o TST inverteu o jogo. Antes, a discussão era se o adicional era devido sem portaria. Agora ele é devido por lei, e o Anexo V é o único caminho para não pagar. O laudo deixou de ser peça de defesa e virou condição de existência da exceção.

A ABIR (indústria de bebidas) ajuizou uma ADPF no STF contra a tese do TST e contra a Portaria 2.021/2025. O relator é o ministro André Mendonça. TST, MTE e AGU já se manifestaram pela improcedência. Até o início de setembro, o processo seguia em tramitação sem decisão.

No Congresso, o relator da MP 1.360/2026 incluiu no parecer um dispositivo para restringir o adicional a atividades com “exposição permanente ao risco”, movimento apoiado pela ABAD. A MP não foi votada na semana de esforço concentrado que terminou em 3 de setembro e perde a eficácia em 15 de setembro se não houver deliberação. Vale acompanhar, mas hoje isso não altera nada.

O que fazer com o cliente

Levante quem roda de moto a serviço, incluindo quem usa moto própria. Vendedor externo e técnico de manutenção costumam escapar do mapeamento porque ninguém os chama de motociclista.

Para cada função, decida se enquadra no 3.1 ou em alguma alínea do 3.2, e documente por quê. Se a resposta for “eventual”, junte evidência de frequência e duração. Se for “área privada”, junte planta, controle de acesso e registro de saídas.

Emita o laudo por profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança) e entregue uma cópia ao empregador com a orientação de que ela precisa ficar disponível a trabalhadores e sindicato, não só à fiscalização. O 16.3.1 vale desde abril.

Revise os laudos de insalubridade também. O 15.4.1.3 tem a mesma exigência de disponibilidade e passou despercebido no meio da discussão da moto.

E avise o cliente que a decisão de não pagar sem laudo, hoje, é decisão de assumir passivo: o TST já disse que o adicional é devido por lei e que o pagamento feito não volta.

Fontes

Portaria MTE nº 2.021, de 3/12/2025 (PDF no site do MTE): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2025/portaria-mte-no-2-021-aprova-o-anexo-v-atividades-com-motocicletas-da-nr-16.pdf/view

Texto vigente da NR-16 (página oficial): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-16-nr-16

Notícia do MTE sobre a publicação (dezembro de 2025): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-atualiza-nr-16-e-fortalece-protecao-para-trabalhadores-que-utilizam-motocicletas

TST, Tema 101 (IRR 0000229-71.2024.5.21.0013), notícia de 17/4/2026: https://www.tst.jus.br/-/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-dispensa-regulamentacao-previa

ABAD, andamento da ADPF no STF (4/8/2026): https://abad.com.br/juridico/adpf-sobre-adicional-de-periculosidade-para-motociclista-avanca-no-stf/

ABAD, MP 1.360/2026 (3/9/2026): https://abad.com.br/politica/relator-inclui-correcao-para-adicional-de-periculosidade-de-motociclistas-em-mp-mas-votacao-e-adiada/

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